Corinthians
Único grande de São Paulo a descumprir acordo da meia-entrada, Corinthians é multado em R$ 12,3 milhões
“Em outras palavras, dos quatro clubes que celebraram o TAC, apenas um, a Embargante, não cumpre com o quanto pactuado, estando a violar à legislação vigente. Isso significa que apenas os torcedores do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA não podem adquirir meia entrada no formato eletrônico”
Em abril de 2012, o Corinthians, presidido pelo delegado Mario Gobbi, assinou um TAC no Ministério Público, em conjunto com Palmeiras, São Paulo e Santos, comprometendo-se a disponibilizar, pela internet, a venda de ingressos ‘meia-entrada’ a seus torcedores.
Nunca cumpriu.
A multa estipulada pela afronta ao acordo é de R$ 50 mil por partida.
Por conta disso, o MP impetrou ação de execução contra o clube, avaliada em mais de R$ 12,3 milhões.
Em defesa, o Corinthians alegou que não havia condições técnicas de atender ao TAC.
A promotoria retrucou comprovando que somente o clube de Parque São Jorge descumpriu o que assinou, diferentemente de São Paulo, Palmeiras e Santos, que honraram o combinado.
Para evitar o bloqueio das contas, o Corinthians agravou a decisão judicial, que havia concordado com o MP e negado liminar para obstar a cobrança por conta dos efeitos do COVID-19.
O clube apresentou, indevidamente, cálculo de R$ 5,4 milhões, alegando excesso de cobrança.
No último dia 21, o Ministério Público, em parecer, reiterou a execução do Timão, observando que, tacitamente, ao sugerir o próprio valor da multa, os advogados alvinegros, que contestavam, também, o descumprimento, acabaram por referendá-lo.
Os promotores demonstraram que o valor de R$ 12 milhões, além de correto, está defasado a menor, por não calcular ainda os jogos de 2020, e que o Corinthians, nesse tempo todo, apesar de intimado, deixou de responder a questionamentos e sequer compareceu às audiências.
O MP-SP concordou apenas em descontar, da multa, as partidas amistosas, que, de fato, não eram passíveis de multa no acordo.
Ou seja, mais um entre tantos descasos administrativos que contribuíram para a elevação da dívida alvinegra a patamares absolutamente preocupantes, na casa dos R$ 900 milhões, sem contar o balanço do estádio, as diversas ações trabalhistas e alguns calotes em impostos.
Todos os três presidentes do Corinthians do período ‘Renovação e Transparência” (Sanches, Gobbi e Andrade) descumpriram o TAC e são culpados por mais este prejuízo do Corinthians.
Corinthians assinou o TAC através do advogado Diógenes Mello:
TAC assinado por Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Santos:
TAC assinado pelo Corinthians
Relatório de Partidas do período compreendido pelo TAC:
Relatório de Partidas do período compreendido pelo TAC
Cálculo da multa do Corinthians:
Cálculo da multa do Corinthians
Íntegra da Manifestação do Ministério Público:
TAC meia entrada
Abaixo os trechos mais relevantes do relatório do MP-SP:
MERITÍSSIMO JUIZ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça do Consumidor que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Sport Club Corinthians Paulista, pelos motivos a seguir expostos.
Em síntese, a embargante requer a procedência dos embargos para o fim de se reconhecer o excesso de execução e o consequente processamento da lide no valor de R$ 5.427.688,69 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), proveniente de sanção prevista no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, por entender que houve remissão do débito até abril/2017 e pelo fato dos jogos amistosos não estarem contemplados no pacto.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo alegando presentes os requisitos autorizadores da medida e em razão da crise financeira e demais consequências advindas da Pandemia provocada pelo COVID-19.
Rememorando os fatos descritos na peça vestibular da Ação de Execução (autos n° 1000058-79.2020.8.26.010), a Embargante celebrou em 12 de abril de 2012 compromisso de ajustamento de conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, juntamente com outras entidades associativas desportivas, assumindo diversas obrigações com o objetivo de regularizar a oferta, disponibilização e venda de ingressos para jogos oficiais de futebol profissional.
“No caso de descumprimento de alguma das cláusulas do presente termo, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por partida, com correção monetária e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de outras medidas cabíveis”
Por conta do termo de ajustamento de conduta firmado, foi promovido o arquivamento do mencionado inquérito civil, o qual foi devidamente homologado pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.
No entanto, desde a sua celebração, a Embargante, ora executada, promoveu o descumprimento do TAC ao não possibilitar a venda de ingressos meia entrada pela internet.
Verifica-se, pela leitura dos presentes Embargos à Execução, que o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA requer o reconhecimento do excesso de execução e acaba por confirmar o descumprimento do quanto ajustado.
Alega, entretanto, de maneira inacreditável, que seria impossível a venda de ingressos meia entrada pela internet.
Ora, Excelência, se assim fosse ou se entendesse como admissível a argumentação da Embargante, em nenhum evento esportivo ou cultural se promoveria a venda de ingressos meia entrada pela internet.
Não é preciso ir longe, já que outros três considerados “grandes clubes do Estado de São Paulo” (São Paulo, Palmeiras e Santos) honram o compromisso assumido.
Em outras palavras, dos quatro clubes que celebraram o TAC, apenas um, a Embargante, não cumpre com o quanto pactuado, estando a violar à legislação vigente. Isso significa que apenas os torcedores do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA não podem adquirir meia entrada no formato eletrônico.
Da retrospectiva dos fatos que ensejaram a ação de execução, observa-se que havia no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 51.161.735/2012 a obrigação de disponibilizar ingressos em formato eletrônico aos torcedores (itens “1.3” e “2.2 “do ajuste), sendo certo que no tocante à meia-entrada ela deixou de ser cumprida.
E, desrespeitado o compromisso celebrado, incide multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por partida, com correção monetária e juros compensatórios de 1% ao mês.
Enfim, diante da enorme e escancarada relutância da Embargante em não cumprir o compromisso ajustado, este órgão, apesar da adoção de diversas proveniências a fim de frear a conduta abusiva da Embargante, viu-se obrigando ao ajuizamento da ação de execução.
No período alegado, inclusive, diversas foram as notificações desprezadas pela Embargante, tanto para apresentação de resposta, como para comparecimento em audiência (pontos 15 a 24 da ordem cronológica).
Cumpre registrar que, à época da celebração do compromisso, as cláusulas foram discutidas entre as partes e, portanto, objeto de livre pactuação. Este Parquet pretendia, então, fazer com que a Embargante adequasse a sua conduta aos termos da lei.
A Embargante também alegou excesso de execução pela inclusão, no cálculo, de partidas amistosas, as quais estariam excluídas do compromisso. Nesse aspecto lhe assiste razão.
Verifica-se da leitura da petição inicial da execução do título extrajudicial que, por equívoco, foram incluídas partidas não oficiais (em número de cinco), as quais estão expressamente excluías do Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado. Deste modo, certamente sobre elas não incide a multa.
Por fim, impende anotar que o elevadíssimo valor apurado decorre tão somente da recalcitrância injustificada em cumprir, por anos, os termos pactuados no compromisso de ajustamento de conduta.
E ao reconhecer o dever de pagar quantia certa, ainda que em valor menor do que a indicada na inicial, respectiva obrigação incontroversa torna-se exigível.
Contudo, além de não apresentar memória de cálculo ou demonstrativo discriminado e atualizado, conforme determina a legislação processual56, a Embargante ainda não promoveu o pagamento do valor que acredita devido, embora tenha sido intimada em 23 de fevereiro de 2020, ou seja, há mais de quatro meses.
Desse modo, somente se discute a parcela controvertida, relacionada aos valores supostamente remidos pelo órgão ministerial (diante da imaginável “aceitação” das justificativas) e aqueles referentes as partidas amistosas.
Certo que os últimos acontecimentos mundiais relacionados à pandemia provocada pelo COVID -19 desencadearam a necessidade de distanciamento social como forma de reduzir a transmissão do coronavírus, motivando os governos a adotarem medidas de limitação e suspensão de atividades, como as partidas de futebol.
No entanto, os fatos que motivaram o ajuizamento da presente ação não são novos, mas há muito tempo conhecidos pela Embargante, a qual têm plena ciência da sua conduta e das consequências dela advindas.
Repita-se que o valor apenas atingiu este patamar em razão das condutas procrastinatórias adotadas pela Embargante ao longo de todos esses anos.
Desse modo, a atribuição de efeito suspensivo terá apenas o condão de postergar mais uma vez o cumprimento da obrigação.
Ademais, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que são cumulativos, notadamente a probabilidade do direito, eis que em nenhum momento há registro, elemento ou indício de que este órgão tenha “compreendido” e “aceitado” a situação e/ou as justificativas infundadas da Embargante.
Ao revés, os documentos acostados aos autos da execução demonstraram o contrário do alegado pela Embargante.
E, como exposto acima, não há como se entender como possível e legal, ou acreditar, que o Ministério Público teria concedido remissão de um interesse coletivo, que não lhe pertence, tema este basilar do direito.
Fonte: Blog do Paulinho